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Na submedida 4.2, é possível solicitar neste novo quadro a deslocalização de equipamentos apoiados para outra localização? Existem regras específicas para essa deslocalização?
Constitui obrigação dos beneficiários cumprirem a operação nos termos e condições aprovadas, pelo período mínimo de cinco anos ou até ao termo da operação se este for além, conforme decorre do artigo 8.º da Portaria n.º 48/2015; Qualquer alteração, afetação a outras finalidades, alocação, alienação ou qualquer outra forma de onerar os bens e serviços cofinanciados no âmbito da operação, incluindo a deslocalização de equipamentos, carece de pedido de autorização prévia à Autoridade de Gestão, cuja avaliação será efetuada caso a caso, em função das situações e fundamentações apresentadas, e tendo em consideração os compromissos assumidos na operação e que consubstanciam a candidatura, e termos e condições aprovadas.
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Um promotor que criou a empresa em 2014, tem atividade aberta, mas ainda não tem vendas, precisa de cumprir a alínea f), do número 1 do artigo 7.º, da Portaria n.º 48/2015, de 15 de abril? Neste caso específico, o promotor, apresenta uma autonomia financeira de apenas 5%, mas ainda não teve qualquer venda. Como a legislação, apresenta no ponto 5 do mesmo artigo, uma exceção à alínea g) para quem ainda não teve atividade, gostaria de saber se essa exceção também se pode verificar na alínea f) desde que suportem com 20% dos capitais próprios o custo total do investimento.
Se o não ter vendas corresponder a não ter sido desenvolvida qualquer atividade, a documentar/fundamentar no Projeto de Investimento, o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º não se aplica, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo, ou seja, aplica-se o suporte com capitais próprios em pelo menos 20% do custo total de investimento. Caso tenha sido desenvolvida atividade, poderá recorrer ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º, ou seja, apresentar balanços e demonstrações de resultados certificados por ROC, de data de 2015 anterior à apresentação do projeto de investimento, que revelem a melhoria da autonomia financeira para valor igual ou superior a 20% e ou da cobertura do ativo por capitais pré-projecto igual ou superior a 100%.
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Seguindo a Portaria n.º 96/2015, de 14 de julho, surgiu uma dúvida relativamente aos pedidos de pagamento (artigo 24.º): Quantos pedidos de pagamento a empresa poderá solicitar durante todo o processo?
Conforme disposto no artigo 24.º, podem ser pedidos até quatro pedidos de pagamento a título de reembolso e/ou regularização de adiantamento, sendo o primeiro após a realização de, pelo menos, 20% do custo elegível da operação. Podem ser solicitados pedidos de pagamento a título de adiantamento, no máximo até 50% da despesa pública aprovada, mediante constituição de garantia bancária.
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O ENI, porque é beneficiário do subsídio de desemprego, só pretende abrir atividade depois de conhecida a decisão da candidatura. Neste caso tratando-se de um ENI o contribuinte é o mesmo do promotor da candidatura e o registo no IFAP mantém-se. Existe algum impedimento na apresentação da candidatura como ENI a constituir?
A Portaria n.º 96/2015, de 14 de julho, refere que podem candidatar-se “pessoas singulares ou coletivas, que se dediquem à transformação …”, apenas exigindo expressamente estarem legalmente constituídas as sociedades. No entanto, a portaria para efeitos de cumprimento de critérios de elegibilidade do beneficiário prevê exceções quando não existe atividade à data da candidatura, nomeadamente as exceções previstas nos números 5 e 6 do artigo 7.º. Deste modo, consideramos, que a dispensabilidade da abertura de atividade nas finanças só pode ocorrer até ao momento da apresentação do 1.º pedido de pagamento.
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Uma cooperativa agrícola de compra e venda, exercendo a sua atividade na horticultura, fruticultura e floricultura, tendo por fim principal a colocação no mercado dos produtos provenientes das explorações suas e dos seus associados pretende realizar um investimento de modernização e expansão do seu armazém. Desta forma, o investimento prevê para além das obras de construção civil no armazém, uma linha de lavagem, embalamento e preparação de frutos, uma zona de fabricação de compotas e uma sala de exposição dos seus produtos. O referido investimento é passível de ser apoiado no âmbito da submedida 4.2 do PRORURAL+?
O investimento indicado é passível de apoio, sendo a elegibilidade das construções limitada à parte necessária aos CAE´s na legislação (Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril).
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A partir de que momento está o beneficiário obrigado a cumprir as regras de informação e comunicação?
As obrigações de informação e comunicação dos apoios dos Fundos previstas na legislação da União Europeia e nacional devem ser cumpridas pelos beneficiários após assinatura do termo de aceitação ou celebração do contrato subsequente à aprovação da operação. Assim, enquanto não houver aprovação da operação e subsequente aceitação da decisão ou celebração do contrato, os beneficiários não se encontram sujeitos à obrigação de cumprir as regras de informação e comunicação. Não obstante, nos casos em que as ações se desenvolvam, total ou parcialmente, antes da assinatura do termo de aceitação ou celebração do contrato, recomenda-se, enquanto boa prática, que os beneficiários assegurem, de forma diferida, a informação e comunicação dos apoios dos Fundos. Constituem exemplos de boas práticas: a difusão de notas de imprensa alusivas ao apoio concedido, a publicação de anúncios em órgãos de comunicação social nacionais, regionais e locais, a criação/atualização de páginas Web, bem como a colocação de "cintas” em publicações existentes ou a aposição de autocolantes/selos da "barra de cofinanciamento”. Estas duas últimas práticas só devem ser aplicadas neste caso restrito e quando justificado.
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Para a Submedida 4.3 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, é necessária a apresentação de orçamentos proforma?
Depende do enquadramento do candidato como entidade adjudicante no Código dos Contratos Públicos e da forma de aquisição de bens e serviços. Um beneficiário privado deverá apresentar três orçamentos para cada item para o qual solicita apoio. Já os beneficiários que têm enquadramento como entidades adjudicantes no Código dos Contratos Públicos deverão adotar um procedimento dos previstos. No caso de o beneficiário optar pelo ajuste direto, embora o Código dos Contratos Públicos preveja a possibilidade de convite apenas a um fornecedor, o beneficiário deverá comprovar que convidou, ou pelo menos consultou três fornecedores na mesma data (vide Portaria n.º 45/2015, de 15 de abril, artigo 8.º, n.º 2 e Norma de Procedimentos n.º 01/2015, ponto 5.3.2, ambas disponíveis em http://proruralmais.azores.gov.pt/Medidas-e-Submedidas/M04-Investimentos-em-Ativos-F%C3%ADsicos). Quanto ao enquadramento como entidade adjudicante, podemos dar o exemplo de uma sociedade anónima de capitais maioritariamente ou exclusivamente públicos, criada para fins de interesse público. Uma tal entidade enquadra-se como entidade adjudicante nos termos do artigo 2.º, n.º 2, a) do Código dos Contratos Públicos. Desta forma, deverá lançar procedimentos para contratação de empreitadas ou aquisição de bens, caso deseje adquirir apenas os materiais para executar as obras com mão-de-obra própria, por administração direta. Salientamos ainda que o conjunto dos procedimentos, quer para empreitadas, quer para aquisição de bens e serviços, não deverá ultrapassar os respetivos limites para o procedimento adotado, sob pena de se considerar que se incorreu em divisão em lotes artificial (CCP, artigo 22.º).
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Para a Submedida 4.3 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, quais os montantes máximos elegíveis para a construção e beneficiação de caminhos (por área ou quilómetro)?
A Submedida 4.3 não tem montantes máximos elegíveis para a construção e beneficiação de caminhos (por área ou quilómetro). A razoabilidade de custos é aferida através do lançamento de procedimentos de contratação pública ou da apresentação de orçamentos, consoante o enquadramento do beneficiário como entidade adjudicante no Código dos Contratos Públicos.
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Dado termos uma situação em que o promotor, não apresenta RL positivos em nenhum dos últimos três anos anteriores à data da candidatura, e uma vez que é permitida a realização de um Balanço e Demonstração de resultados intercalares (Ponto 3, Artigo 7.º da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril), questiona-se a obrigatoriedade das demonstrações Financeiras serem certificadas por um Revisor Oficial de Contas, tratando-se de uma PME. As mesmas podem ser certificadas por um Técnico Oficial de Contas?
O n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril, não se aplica ao disposto na alínea g) do n.º 1, pelo que, se o promotor não apresenta resultados líquidos positivos em nenhum dos últimos três anos, não reúne condições para se candidatar. Não. A certificação tem de ser sempre por Revisor Oficial de Contas para todos os casos.
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No que concerne à aquisição de edifícios, e uma vez que segundo o ponto 6. do Artigo 12 da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril, só são elegíveis as despesas efetuadas após a apresentação do projeto de investimento, com exceção das despesas previstas na alínea d), questiona-se se basta a apresentação de uma declaração do proprietário a indicar a intenção de vender o referido prédio ao promotor.
A declaração do proprietário será suficiente, desde que contenha a indicação do valor e termos da transação acordada, e esteja acompanhada da certidão predial.
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É possível um promotor desenvolver um projeto industrial, com enquadramento na submedida 4.2, num espaço anexo à sua residência, nomeadamente uma garagem após sofrer obrar de adaptação? As obras relacionadas com a adaptação e expansão desse espaço são comparticipadas? Se o projeto for desenvolvido no âmbito de uma empresa como deverá o promotor comprovar que esse espaço vai ficar afeto ao projeto pelo período exigido na legislação? Poderá ser firmado um contrato de arrendamento ou de comodado entre o promotor, enquanto pessoa singular, e a empresa de que é sócio?
A questão terá de ser formulada à entidade responsável pelo licenciamento industrial e à Câmara Municipal respetiva, quanto à viabilidade legal da atividade industrial no espaço referido, pois, a elegibilidade ficará dependente de no final ser obtida a respetiva licença de exploração; As obras de adaptação e expansão, comprovada a sua legalidade e respeito pelos termos da legislação aplicável à submedida, poderão ser elegíveis para apoio; Não sendo a empresa titular da propriedade do local onde se desenvolverá o projeto de investimento, poderá apresentar um contrato de arrendamento pelo período necessário ao respeito das condições dispostas na legislação da submedida, e em que, a rescisão contratual por parte do proprietário nesse período esteja limitada, a incumprimentos legais da parte da empresa e não permitindo a mesma por necessidade por parte deste do espaço. Não são aceitáveis contratos de comodato.
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Foi submetido um pedido de apoio à Medida 4 – Investimento em ativo Físicos – submedida 4.2 – Apoio à Transformação, Comercialização e Desenvolvimento de Produtos Agrícolas, no âmbito do PRORURAL+, para financiamento da construção de uma queijaria na ilha das Flores. O terreno no qual se pretende construir a queijaria está sobre hipoteca, conforme é possível confirmar em documento anexo entregue pelo beneficiário, e conforme o próprio beneficiário já confirmou em sede de pedido de elementos. Deste modo, surgiu a seguinte dúvida se é possível proceder a aprovação do pedido de apoio, tendo em conta que o investimento será executado em terreno que já se encontra sobre hipoteca para garantia de um empréstimo para outra finalidade fora do âmbito da operação
É importante avaliar se as edificações sobre um prédio hipotecado ficam também hipotecadas. Partindo do princípio que sim, então o bem objeto do investimento (construções a realizar) ficará onerado. Nestas circunstâncias, os investimentos deixam de ser elegíveis para atribuição de ajudas.
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Candidatura a submeter à medida 4.2, que visa a criação de uma empresa que terá as seguintes atividades: • Corte e embalamento de carne de Bovino (IGP) e suíno; • Maturação carne; • Confeção de salchichas, hambúrgueres, Almondegas, …. No que concerne às atividades de confeção dos produtos, bem como a maturação da carne, parece-nos que estão enquadradas na CAE 10130, a dúvida é em relação ao corte e embalamento da carne, pelo que se solicita esclarecimentos quanto à atividade e se a mesma tem enquadramento na submedida 4.2.
De acordo com as notas explicativas do INE, o corte e embalagem de carne das espécies bovinas e suína na indústria transformadora, está compreendida no CAE 10110, o qual, pelo Anexo II da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril, é elegível no âmbito do da medida 4.2. Deste modo, a atividade de corte e embalagem enquadra-se no CAE 10110, que tem enquadramento na medida 4.2.
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Um projeto aprovado no âmbito Medida 1 – Transferência de Conhecimento e Ações de Informação com um orçamento elegível de 100.000 €, solicita/recebe um adiantamento de 50.000 €?
Correto. Nos termos previstos no n.º 4 do artigo 39.º da Portaria n.º 66/2015, de 28 de maio, alterada e republicada pela Portaria n.º 88/2015, de 26 de junho, pode ser apresentado um pedido de adiantamento até ao limite de 50% da despesa pública aprovada (despesa pública = apoio FEADER + apoio ORAA), tendo por base uma garantia.
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Pode uma fundação dedicada à investigação, ou outra entidade, que não cumprem a alínea h) do artigo 17.º da Portaria n.º 88/2015, de 26 de junho, ser beneficiários, recorrendo a aquisição de serviços técnicos especializados, em conformidade com a alínea f) do artigo 19.º? E essa contratação de serviços especializados pode ser uma universidade?
Podem beneficiar dos apoios no âmbito da Submedida 1.2, as pessoas coletivas (de direito público ou privado) que desenvolvam atividades de demonstração e/ou ações de informação dirigidas aos ativos dos setores agrícola, florestal e agroalimentar, nos termos previstos no artigo 15.º (Beneficiários). Não cumprindo os critérios de elegibilidade definidos no artigo 17.º, o beneficiário não reúne condições de enquadramento. Verificado o enquadramento do beneficiário (nos termos do artigo 15.º), cumpridos os critérios de elegibilidade do beneficiário (nos termos do artigo 17.º) e do pedido de apoio (previstos no artigo 18.º), e, se apresentadas justificações técnicas e económicas que suportem o enquadramento da despesa, poderão ser consideradas elegíveis despesas com a aquisição de serviços técnicos especializados. A legislação não prevê o recurso à aquisição de serviços para garantir o cumprimento dos critérios de elegibilidade definidos na alínea h) do n.º 1 do artigo 17.º.
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Poderá uma entidade formadora imputar vencimentos de pessoal próprio relativo à gestão e coordenação do projeto, por se enquadrarem nas despesas identificadas na alínea e) do artigo 19.º da Portaria n.º 88/2015, de 26 de junho?
A alínea e) do artigo 19.º prevê a elegibilidade de despesas gerais decorrentes da organização e realização da operação, como sejam despesas com eletricidade, água e comunicações, pelo que despesas com vencimentos de pessoal não têm enquadramento nesta rubrica.
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É possível a uma instituição particular de solidariedade social concorrer à medida 4.2 – Transformação de produtos agrícolas na medida em que é uma pessoa coletiva (associação) e desenvolve uma atividade enquadrável? Se sim, qual a taxa de incentivo que a associação podia esperar?
As pessoas coletivas cujo objeto social e atividade inscrita nas Finanças contemple os setores definidos no Anexo II da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 96/2015 de 14 de julho, podem apresentar projetos de investimentos nesses setores, respeitando as demais disposições legais. A taxa aplicável será a que decorre do artigo 15.º da legislação referida no travessão anterior.
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Pretendo saber se o código CAE 11013 (Produção de Licores e de Outras Bebidas Destiladas) se encontra abrangido pelo protejo de investimentos do PRORURAL+.
Não, apenas são elegíveis projetos de investimento nas CAE constantes na Portaria n.º 48/2015, de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 96/2015, de 15 de julho.
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No caso de uma candidatura à submedida 4.2, considerando que o promotor é uma sociedade por quotas (2 sócios), os sócios terão que apresentar alguma garantia pessoal para efeitos de projeto?
A eventual necessidade de prestação de garantias e o respetivo tipo é analisado caso a caso, e estará sempre dependente da análise à candidatura apresentada.
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A submedida 4.2 do PRORURAL+ obriga a que o projeto a submeter seja financiado com recurso a capitais próprios? O projeto poderá ser financiado, exclusivamente, por incentivo e capital alheio?
Salvo o decorrente do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 96/2015 de 14 julho, e da capacidade para demonstrar a proveniência, não existe uma obrigação quanto às fontes para a participação do beneficiário, pelo que, poderá ser apenas por recurso a capitais alheios.
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Em termos da construção e dado ser aceite pela Câmara Municipal o licenciamento do espaço, em nome do promotor, com contrato de comodato do terreno (no caso de não ser o proprietário), questiona-se se esta situação é igualmente aceite na candidatura.
O contrato de comodato não é aceite.
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Onde posso encontrar um GAL?
Os GAL estão em todas as ilhas da RAA, nomeadamente: ARDE - Concelho de Ponta Delgada e Ilha de Sta. Maria; ASDEPR - Restantes concelhos de S. Miguel; GRATER - Terceira e Graciosa; ADELIAÇOR - S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.
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Se um projeto previr a construção de raiz de um edifício para uso industrial, no âmbito da submedida 4.2, é obrigatório apresentar no momento da candidatura o mapa de vãos e os alçados e cortes?
Sempre que existam despesas com construção civil são obrigatórias com a apresentação da candidatura, as plantas, mapas de vãos, alçados e cortes, as quais devem evidenciar e permitir efetuar a verificação a conformidade do orçamentado e, consequentemente a respetiva razoabilidade, sob pena das correspondentes despesas serem consideradas não elegíveis.
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Neste momento está em aprovação o Projeto de Informação Prévia por parte da Câmara Municipal. O Promotor pode apresentar candidatura ao PRORURAL+ com este documento (aprovado) considerando que o projeto de arquitetura ainda se encontra em curso e consequentemente não está aprovado?
Sim, no que respeita ao parecer da Câmara pode apresentar a candidatura com o respetivo parecer de informação prévia, devendo ter atenção ao disposto na alínea a) do artigo 13.º.
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Estando em curso a preparação de uma candidatura à submedida 4.2 do PRORURAL+ de uma indústria para a liofilização de produtos hortícolas e frutícolas locais, peço o favor de esclarecer: Considerando que o promotor irá liofilizar produtos de fornecedores diversos locais e produtos próprios (embora ainda não tenha começado a produção agrícola) é possível no formulário de candidatura considerar a produção própria previsional no pós- projeto?
Sim, pode considerar também a produção própria previsional no pós-projeto. Sim, pode apresentar candidaturas simultaneamente às duas medidas.
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Gostaria de saber onde poderia dirigir-me para pedir informações sobre o Programa PRORURAL +, submedida 4.2.
Os projetos de investimento elegíveis no âmbito da submedida 4.2 são os respeitantes aos setores definidos no Anexo II da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 96/2015 de 14 de julho, desde que, sejam respeitadas as demais disposições legais nela mencionada, e ainda, a respeitante ao desenvolvimento da atividade industrial, a obter junto das entidades competentes, DRAIC e Câmara Municipal. Para efeito de candidatura ao apoio deverá proceder à leitura da referida legislação, pois é nesta que encontra as condições de elegibilidade do beneficiário e do projeto exigidas, para a execução do projeto de investimento, e ainda do período de responsabilidades e das obrigações decorrentes de apoios. No sitio http://proruralmais.azores.gov.pt/ encontrará com respeito à submedida a referida legislação, e ainda informação complementar como seja, avisos de abertura de concursos para candidatura, critérios de seleção, normas de procedimento e guia de preenchimento de formulário. As candidaturas são apresentadas exclusivamente via eletrónica, através do preenchimento do formulário disponível, no sitio http://proruralmais.azores.gov.pt/Candidaturas ou diretamente através do link, http://gestpdr.azores.gov.pt/, e com a anexação neste dos documentos enunciados no próprio formulário. Os prazos de candidatura são definidos por aviso, constando no sitio http://proruralmais.azores.gov.pt/Candidaturas o calendário previsional, que não dispensa a leitura dos avisos. Os apoios no âmbito desta submedida não são cumulativos com outros apoios.
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Um jovem pode efetuar a 1ª instalação no âmbito da submedida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores, em conjunto com a candidatura ao Vitis?
Se um jovem pretender apresentar um projeto à submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores e simultaneamente apresentar um pedido de apoio ao VITIS não há problema, desde que este só inicie a execução do VITIS após se instalar. A instalação só pode ocorrer após a apresentação do projeto à submedida 6.1.
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Na submedida 4.2 a viabilidade do projeto é a 5 ou a 10 anos?
A viabilidade dos projetos é a 10 anos.
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Uma empresa de formação pode candidatar-se /beneficiar diretamente dos apoios ou só por via da prestação de serviços a uma outra entidade?
A questão coloca-se, apenas, nas candidaturas a apoios no âmbito da intervenção 1.1.1– Formação profissional. Nesta intervenção, poderão ser admitidas as duas situações, como beneficiário dos apoios (questão já esclarecida) ou como entidade prestadora de serviços, nos termos previstos no n.º 5 do art.º 9.º da Portaria n.º 66/2015, de 28 de maio.
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Podem ser enquadradas obras de aproveitamento e melhoria de instalações e infraestruturas de jardins, sejam elas públicas ou privadas?
Há que distinguir entre infraestruturas públicas e privadas. No caso de serem privadas: a Intervenção 6.4- Investimento na Criação e no Desenvolvimento de Atividades Não Agrícolas da Submedida 19.2- Apoio à Realização de Operações no Âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Promovido pelas Comunidades Locais do programa PRORURAL +, pode apoiar essas infraestruturas. Relativamente às infraestruturas públicas: as mesmas poderão ser apoiadas, através da Intervenção 7.6- Investimentos Associados ao Património Cultural e Natural e Ações de Sensibilização Ambiental incluída na Submedida 19.2- Apoio à Realização de Operações no Âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Promovido pelas Comunidades Locais do programa PRORURAL +. Estes apoios são veiculados através dos Grupos de Ação Local (GAL) da RAA, que se encontram distribuídos no território da Região, da seguinte forma: Antes de cada período de candidaturas, cada GAL divulgará um aviso de abertura dessas candidaturas, com toda a informação pertinente e adequada.
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Solicitamos vosso apoio para enquadramento das seguintes despesas na candidatura à submedida 4.2 de acordo com as despesas elegíveis mencionadas no art.º 12º da Portaria 48/2015 de 15 de Abril: Remodelação integral da imagem dos produtos existentes que consiste no seguinte: criação de logótipo, conceção gráfica da decoração da viatura de distribuição, conceção gráfica das fardas, conceção gráfica dos rótulos, conceção gráfica de embalagens, conceção gráfica das placas de sinalização da fábrica, elaboração de estratégia de marketing para associar a marca ao sector turístico. Parece-nos que este tipo de despesas enquadra-se na subalínea i) da alínea c) no que diz respeito a “marcas comerciais” pedimos que confirmem por favor. O fornecimento e colocação do vinil autocolante para decoração da viatura são apoiados? Tratando-se de publicidade fixa na viatura, em contabilidade é normalmente tratado como um ativo fixo sendo amortizado à mesma taxa da viatura.
As despesas indicadas poderão ser elegíveis no âmbito da subalínea i) da alínea d) do artigo 12.º da Portaria nº 48/2015 de 15 de abril, referente à submedida 4.2, e apenas no que respeita à criação e conceção, não incluindo as despesas de fornecimentos de elementos para divulgação pública, pois estas não são elegíveis nos termos da alínea s) do artigo 13.º da mesma portaria. O fornecimento e colocação de logotipos, mensagens publicitárias e promoção de marcas comerciais, como referido não são elegíveis nos termos da alínea s) do artigo 13.º da Portaria nº 48/2015 de 15 de abril.
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No âmbito da submedida 4.2, aquando da apresentação dos pedidos de apoio que incluam empreitada de construção de edificações que exijam projeto de arquitetura e construção, será necessário em relação ao projeto, a apresentação de três propostas ou estas exigências só é aplicada para as empreitadas de construção.
Nos termos do n.º 7 do artigo 10.º da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril, deverá apresentar 3 orçamentos para todos os investimentos propostos no pedido de apoio para receber apoio.
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Num pedido de apoio ao abrigo da Medida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores, em que fase deve ser enviado o certificado de PME. Em nossa opinião, e após consulta da Norma de Procedimento nº04/2015, consideramos que essa exigência deve ser apresentada apenas na terceira fase, análise do primeiro pedido de pagamento e não na segunda fase, análise do pedido de apoio.
Relativamente à questão colocada temos a informar que efetivamente, de acordo com a norma de procedimentos n.º 04/2015, de, Esta verificação do certificado de PME é efetuada no primeiro pedido de pagamento.
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Para apresentação de candidatura ao PRORURAL+, Submedida 4.2 – Apoio à Transformação, Comercialização e Desenvolvimento de Produtos Agrícolas, por uma empresa não PME é necessário a certidão do IAPMEI?
A Certidão do IAPMEI não é emitida para Não PME, pelo que, não tem de apresentar.
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Numa candidatura na área de floricultura, o promotor tenciona contratar 2 pessoas (1 masculino + 1 feminino) contudo, essa contratação só se vai efetivar com o desenvolvimento do projeto, prevendo-se a contratação ao fim de 2 anos. Poderá considerar-se logo no início esses postos de trabalho na candidatura?
Se um beneficiário prever a criação de um ou mais postos de trabalho, obterá nos citérios de seleção mais pontuação. Esse(s) posto(s) de trabalho não têm que ser criados logo no início, podem ser criados passado um ano ou mais, no entanto, a partir da data em que estava prevista a sua criação o(s) mesmo(s) terão que ser mantidos até ao fim da vigência do projeto, sendo o mesmo confirmado pela apresentação de documentação. É de referir que, caso na análise efetuada na DRDR seja verificado que a exploração em causa não tem necessidade de mão de obra que justifiquem a criação de dois ou mais postos de trabalho mas apenas de um, só será considerada a criação de um posto de trabalho. Pode também acontecer que na análise efetuada na DRDR seja confirmado que a exploração em causa não possui necessidade de mão de obra suficientes para a criação de um único posto de trabalho, o que irá implicar a não consideração deste fator nos critérios de seleção. No caso de ser proposta a criação de um ou mais postos de trabalho e considerarmos os mesmos na análise efetuada pela DRDR e caso se verifique que o beneficiário não cumpriu com a criação dos postos de trabalho propostos e considerados, todo o projeto cai por não cumprir com um dos critérios de seleção aprovados, implicando a devolução de todas as ajudas recebidas e o não pagamento das que falta pagar
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Uma sociedade tem dois jovens agricultores como sócios e uma exploração agrícola com 40 hectares de área. Têm ambos os jovens direito ao prémio máximo no âmbito da submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores?
O prémio à primeira instalação é atribuído ao jovem agricultor, não há exploração agrícola. Se a exploração agrícola de uma sociedade tiver 40ha de área total, cada jovem agricultor, sócio gerente da pessoa coletiva, receberá o prémio à primeira instalação no valor de 47.600,00€. Só se a exploração agrícola da sociedade tiver uma área total superior a 40ha é que cada jovem agricultor, sócio gerente da pessoa coletiva, recebe o prémio máximo de primeira instalação, mais precisamente 50.000,00€.
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No caso de uma pessoa singular que se candidata à submedida 4.2 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, pretendendo submeter uma candidatura para a constituição de uma empresa (ENI), poderá inicialmente abrir atividade sem contabilidade organizada, alterando esta situação após a aprovação da candidatura.
A demonstração da condição referente à contabilidade pode ser demonstrada até à data de submissão do termo de aceitação (n.º 7 do artigo 7.º da Portaria 48/2015, com as alterações e republicação na Portaria n.º 96/2015 de 14 de julho).
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No âmbito da submedida 4.3- Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, quais as habilitações que devem possuir os projetistas?
Não é obrigatório o recurso a projetista para a submissão de candidaturas à Submedida 4.3 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas. No entanto, se desejarem apresentar a candidatura através de um projetista, as habilitações solicitadas serão as que demonstrarem que o técnico tem a formação adequada ao tipo de projeto em questão.
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No âmbito da submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores, qual é a escolaridade mínima obrigatória?
De acordo com a Portaria n.º 46/2015, de 15 de abril de 2015, um jovem para apresentar uma candidatura à Submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores, tem que ter obrigatoriamente a escolaridade mínima obrigatória. Se nasceu no período entre 01/01/1968 e 31/12/1980, a escolaridade mínima obrigatória é o 6.º ano. No entanto, se nasceu entre 01-01-1981 e 31-12-1996, a escolaridade mínima obrigatória é o 9.º ano
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Uma sociedade tem dois jovens agricultores como sócios e uma exploração agrícola com 40 hectares de área. Têm ambos os jovens direito ao prémio máximo no âmbito da submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores?
O prémio à primeira instalação é atribuído ao jovem agricultor, não há exploração agrícola. Se a exploração agrícola de uma sociedade tiver 40ha de área total, cada jovem agricultor, sócio gerente da pessoa coletiva, receberá o prémio à primeira instalação no valor de 47.600,00€. Só se a exploração agrícola da sociedade tiver uma área total superior a 40ha é que cada jovem agricultor, sócio gerente da pessoa coletiva, recebe o prémio máximo de primeira instalação, mais precisamente 50.000,00€.
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Um jovem criou uma sociedade e pretende candidatar-se à Medida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores. Pode o jovem ser o sócio gerente da Sociedade desde a sua constituição, ou só após a submissão da candidatura. Tendo em conta que o outro sócio dessa sociedade é um agricultor já instalado e assim, com um IB aberto, este sócio pode manter o seu IB, e ter o seu NIF associado ao IB da sociedade. A quando da constituição da sociedade esta pode pedir o CAE 01500 sem prejuízo para a candidatura à submedida 6.1?
1- O jovem deve ser sócio gerente desde a sua constituição, não há outra forma; 2- O outro sócio (agricultor já instalado) pode manter o seu IB, e ter o seu NIF associado ao IB da Sociedade. Não esquecer que o jovem agricultor candidato à Submedida 6.1 - Instalação de Jovens Agricultores, terá que ser o sócio gerente da sociedade. 3- A sociedade deve pedir um CAE da atividade agrícola que irá desenvolver. Ter em atenção que nos estatutos da sociedade, a atividade agrícola terá que ser a atividade principal da sociedade.
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Tendo em consideração que o prémio de 1ª instalação da submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores, será atribuído segundo a área, qual a área que servirá de base para a atribuição desse prémio? A área iSIP (das parcelas já identificadas no parcelário a transferir para o jovem agricultor) ou a área definida nos contratos promessa de arrendamento (área que consta nas certidões de teor da matriz da Repartição das Finanças, que na maioria dos casos é sempre inferior à área iSIP)?
A área que servirá de base para a determinação do valor do prémio à primeira instalação a atribuir a cada jovem agricultor candidato à Submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores é a área iSIP.
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Numa candidatura à submedida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores, o preenchimento do CAE no IB terá alguma implicação no projeto de 1ª instalação, uma vez que obriga a preencher a data de início de atividade.
Quando se trata de um jovem agricultor candidato (pessoa singular) à submedida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores, normalmente não possui exploração aberta e, consequentemente, não realizou início da atividade nas Finanças e na Segurança Social, logo não possui CAE agrícola. Se esse jovem agricultor (pessoa singular) for trabalhador por conta doutrem ou esteja desempregado, não possui CAE. Caso tenha empresa aberta no ramo não agrícola, possui CAE, a qual deverá ser colocada no IB. Só após a submissão da candidatura à submedida 6.1 ou 6.1 e 4.1, quando se for instalar é que dará início de atividade nas Finanças e na Segurança Social. Nesta altura, caso possua CAE em atividade não agrícola (caso possua empresa aberta) aí faz uma alteração da atividade (CAE).
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Um jovem agricultor está inscrito nas Finanças com uma atividade aberta, por exemplo, desde 2004 cuja CAE corresponde a atividades em serviços relacionados com a agricultura. Este facto cria algum inconveniente para o candidato a um projeto à submedida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores poder instalar-se?
O beneficiário não necessita de alterar a sua CAE antes da sua instalação. Deve submeter a sua candidatura à submedida 6.1 - Instalação de Jovens Agricultores ou às submedidas 6.1 e 4.1- Investimento nas Explorações Agrícolas e, quando pretender instalar-se, vai às Finanças alterar o CAE para a sua atividade principal.
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Um jovem agricultor que pretende instalar-se numa exploração que pertence a um familiar deverá constituir uma sociedade com esse familiar, assumindo os dois a gerência e o jovem a maioria do capital?
De acordo com o ponto 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 46/2015, de 15 de abril de 2015, que define as condições da Submedida 6.1 – Instalação de Jovens Agricultores, o jovem terá que assumir a gerência da sociedade em exclusividade, ou seja, o familiar pode ser sócio da sociedade, no entanto, não pode ser sócio gerente.
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Toda a documentação associada à Medida 4 – Investimentos em Ativos Físicos e medida 6 – Desenvolvimento das Explorações e das Empresas, nomeadamente, orçamentos, declarações de pessoa singular ou coletiva, declarações de arrendamento, vistorias, etc., têm de ter uma data igual ou superior à data de aviso de abertura de candidatura na qual o projeto será submetido ou poderá ser anterior?Poderão assim ser utilizados os documentos acima referidos, sendo que os mesmos foram elaborados aquando do primeiro aviso, e cujos projtos não foram ainda submetidos, mas que se pretende submeter dentro do aviso vigente.
Relativamente à questão colocada temos a esclarecer que poderá utilizar toda a documentação associada às Medidas 4 e 6, respetivamente, as Submedidas 4.1- Investimento nas Explorações Agrícolas e 6.1- Instalação de Jovens agricultores, elaborada aquando do 1º aviso, na submissão de uma candidatura no aviso vigente
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Relativamente ao plano de atividades para uma candidatura à 1ª instalação, o beneficiário pretende propor um período de três anos, mas verifica que o programa obriga ao preenchimento por um período de cinco anos.
De acordo com o disposto n.º 3 do Artigo 5º da Portaria n.º 46/2015, de 15 de abril de 2015, o plano empresarial deverá ter entre três e cinco anos. Se neste caso o plano for apenas de três anos, poderá preencher os restantes dois anos com um ponto “."
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Num projeto de turismo rural no qual se pretende que os hospedes se tornem participantes nas atividades rurais geradas nos espaços exteriores do empreendimento, como por exemplo, uma horta biológica e uma quinta com animais, questiona-se como incluir no projeto este tipo de investimentos.
Estas atividades turísticas empresariais deverão estar previstas na intervenção 19.2- Apoio à Realização de Operações no Âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Promovido pelas Comunidades Locais e 6.4- Investimento na Criação e Desenvolvimento de Atividades não Agrícolas do PRORURAL+. Desde já se informa que nos custos elegíveis previstos na intervenção 19.2- 6.4 mencionada, não se encontram a aquisição de habitação.
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Um beneficiário pode candidatar-se a mais do que uma intervenção, como por exemplo, apresentar uma candidatura para a intervenção 7.2- Investimentos em Infraestruturas de Pequena Escala, Incluindo Energias Renováveis e Economia de Energia e, cumulativamente, para a intervenção 7.4 – Investimentos em Serviços Básicos?
No que concerne à Portaria n.º 97/2015 de 20 de julho, somos a informar o que é possível a candidatura cumulativamente a mais que uma submedida do PRORURAL+, desde que o objeto e os objetivos dos pedidos de apoio sejam diferentes.
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No plano empresarial do jovem candidato à submedida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores, na área da viticultura deverá estar descrito os procedimentos a ter no caso de uma candidatura ao Vitis uma vez que este ultimo tem legislação específica?
Sim, o jovem tem que informar que também se vai candidatar ao VITIS e explicar a complementaridade dos investimentos propostos nas duas submedidas (6.1- Instalação de Jovens Agricultores e VITIS).
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No âmbito de uma candidatura à Medida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores, foi solicitado informação sobre a área mínima de vinha autorizada para realização de um pedido de apoio. Solicitou-se ainda informação sobre se, com essa área, poderá concorrer ao programa do Vitis.
De acordo com o art.º 5º da Portaria nº53/2014 (Vitis), podem candidatar-se pessoas singulares ou coletivas, que exerçam ou venham a exercer a atividade de viticultor, desde que apresentem título de propriedade ou de exploração da área a reestruturar e respeitem as disposições de incidência ambiental de acordo com a legislação em vigor. A área mínima, no caso de pessoas singulares a candidatar deverá ser de 0,05ha de vinha continua (art.º 8º número 1 alínea e) ponto i). Segundo o Anexo III “Condicionantes técnicas aplicáveis aos projetos de investimento”, da Portaria 47/2015 de 15 de abril da submedida 4.1- Investimento nas Explorações Agrícolas, no setor da viticultura os investimentos devem respeitar uma área mínima de 0.05ha (500 m2). No que diz respeito ao facto de concorrerem aos dois programas, sim pode, uma vez que os investimentos elegíveis da Medida 4.1 não são elegíveis no VITIS.
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Um agricultor já instalado em horticultura e fruticultura, que pretende adquirir um trator e alfaias, é necessário apresentar na submissão do projeto os seguintes documentos: a) Memória descritiva dos tipos de mobilização, níveis fertilização, espécie, variedade, compasso/densidade? b) Planta de localização, com croqui? c) Documento contendo análises físico-químicas e fitossanitárias do solo?
Os esclarecimentos para as questões apresentadas são os seguintes: a) Para a aquisição de máquinas e equipamentos não se apresenta memória descritiva dos tipos de mobilização, níveis de fertilização, espécie, variedade e compasso/densidade; b) Para a aquisição de máquinas e equipamentos não se apresenta planta de localização com croqui; c) Para a aquisição de máquinas e equipamentos não se apresenta análises físico-químicas e fitossanitárias do solo. Os documentos indicados nas alíneas a), b) e c) deverão ser apresentados nas seguintes situações: a) As memórias descritivas dos tipos de mobilização, níveis de fertilização, espécie, variedade e compasso/densidade apenas são apresentados quando temos um PA de primeira instalação ou um PA com aumentos de área de produção de horticultura (ao ar livre ou sob coberto), floricultura (ao ar livre e sob coberto) e fruticultura. b) As plantas de localização e os croqui (apenas a indicação e respetiva orientação) têm que ser sempre apresentados com vista à caracterização da exploração existente e respetiva localização das estufas, áreas de horticultura ao ar livre, floricultura ao ar livre e/ou fruticultura. No caso de investimentos em aumentos de área de horticultura (ao ar livre ou sob coberto), floricultura (ao ar livre e sob coberto) e fruticultura, também é necessário apresentar as plantas de localização com a indicação das novas áreas e os respetivos croquis. Também é necessário apresentar sempre os planos de rotação das culturas praticadas na exploração, tanto dos setores da horticultura como da floricultura, na situação sem projeto. Repetindo-se a necessidade de apresentação dos plano de rotação na situação com projeto quando se verificar uma alteração das culturas a praticar ou aumentos de área de produção. c) Horticultura - De acordo com o subponto III do ponto 9 do Anexo III (Condicionantes Técnicas) da Portaria n.º 47/2015, de 15 de abril de 2015, só nos terrenos onde serão efetuados os investimentos são objeto de uma vistoria por parte dos SDA de Ilha, e da realização de análises físico-químicas e fitossanitárias do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos Fruticultura - De acordo com o subponto V do ponto 10 do Anexo III (Condicionantes Técnicas) da Portaria n.º 47/2015, de 15 de abril de 2015, só nos terrenos onde serão instalados os pomares são objeto de uma vistoria por parte dos SDA de Ilha, e da realização de análises físico-químicas e fitossanitárias do solo, com a finalidade de verificar se o local é tecnicamente aconselhável para a realização dos investimentos.
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No âmbito do programa PRORURAL+, quais as zonas geográficas consideradas como Rurais nos Açores?
Atualmente, toda a Região Autónoma dos Açores é considerada zona rural.
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No âmbito da submedida 4.2 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, em que fase temos de fazer as 3 consultas, antes da entrega do projeto ou após a aprovação?
As 3 consultas têm de ser feitas antes da apresentação do projeto.
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Num projeto de recuperação de estufas, para todos os materiais necessários (madeiras, vidros, ferros, tinta, etc.) é necessário três orçamentos, mesmo para materiais muito específicos?
Para e recuperação de estufas é necessário apresentar um orçamento. Neste orçamento estão incluídos todos os materiais e mão-de-obra necessários à realização da obra pretendida. Neste tipo de investimento não é necessário apresentar três orçamentos, uma vez que está a ser elaborada uma tabela de referência de preços. Neste momento a referida tabela ainda não está concluída, no entanto, em fase de análise a mesma já estará pronta. Como os orçamentos apresentados refletem a realidade, não há problema da mesma ainda não estar publicada.
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Uma Junta de Freguesia solicitou informação no âmbito do PRORURAL +, nomeadamente, para a realização de obras de melhoramento de zonas balneares, construção de parques de merendas, parques infantis, abertura de caminhos em meio rural e melhoramento de trilhos pedestres.
Informa-se que, ao abrigo do PRORURAL+, a Junta de Freguesia poderá candidatar-se à Medida 19, Submedida 19.2 Intervenção 7.5 Investimentos em Infraestruturas de Lazer e Turísticas e Informações turísticas e, eventualmente à Intervenção 7.6 Investimentos Associados ao Património Cultural e Natural e Ações de Sensibilização Ambiental, no que se refere ao melhoramento de zonas balneares e de trilhos pedestres, construção de parques de merendas e de parques infantis.
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O Regulamento UE n.º 1407/2013 que define a aplicação dos artigos 107º e 108º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis aplica-se a empresas. Entende-se por empresa “ qualquer entidade que desenvolva uma atividade económica, independentemente do seu estatuto legal e da forma como é financiada”. Para efeitos de candidatura ao PRORURAL⁺, submedida 19.2 – Apoio à realização de operações no âmbito da estratégia de desenvolvimento promovido pelas comunidades locais, o limite de auxílios minimis a conceder a Juntas de Freguesia, Associações sem fins lucrativos, ou outras entidades sem atividade económica e sem fins lucrativos rege-se pelo mesmo limite de 200.000€ nos termos e condições do regulamento referido acima?
O IFDR, sobre uma questão semelhante, respondeu da seguinte forma à Autoridade de Gestão do PRORURAL no período de programação anterior: Para verificar se os apoios em apreço têm enquadramento nos auxílios de minimis, importa aferir se os mesmos têm enquadramento no conceito de auxílio de Estado. Para determinar se um apoio se enquadra nos auxílios estatais é necessário avaliar se tais apoios verificam cumulativamente as seguintes condições: Corresponde a uma qualquer forma de ajuda, quer represente uma transferência financeira, ou uma redução de encargos, como por exemplo: subvenções; empréstimos sem juros ou a juros reduzidos; bonificações de juros; garantias prestadas em condições especiais; abatimentos fiscais e parafiscais; fornecimento de bens ou serviços em condições preferenciais; Uma ajuda que é atribuída pelo Estado em sentido mais lato, Órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República e Governo) e Órgãos da Administração Pública, Central e Local, qualquer que seja o nível em que se situem. Uma ajuda que deverá ter subjacente um ato discricionário, distinto assim das medidas gera que se aplicam uniformemente a todos os operadores do conjunto dos sectores de atividade da economia, ou seja, com um carácter seletivo; Ajuda que deverá ainda, independentemente do objetivo que prossegue, configura uma vantagem para quem o recebe face aos demais concorrentes, que não poderia ser obtida no mercado. Não é a natureza jurídica da entidade que determina que uma ajuda, quer represente uma transferência financeira ou uma redução de encargos atribuída pelo Estado, configura um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.º do Tratado CE mas sim o preenchimento das quatro condições referidas.
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No âmbito das candidaturas à submedida 4.2. - Apoio à Transformação, Comercialização e Desenvolvimento de Produtos Agrícolas, é necessária a apresentação de 3 faturas proformas de diferentes fornecedores para cada rubrica/item de investimento?
Nos termos do n.º 7 do artigo 10.º da Portaria 48/2015, com as alterações e republicação na Portaria n.º 96/2015 de 14 de julho, deverá apresentar 3 orçamentos para todos os investimentos propostos no pedido de apoio para receber apoio.
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Um proponente solicitou informação sobre se a atividade de Aluguer de Máquinas e Equipamentos Agrícolas (CAE: 77310) tem enquadramento no PRORURAL +.
Essa CAE é elegível no âmbito da Portaria nº 97/2015, de 20 de julho. No entanto, chama-se a atenção para o facto de os GAL nos seus territórios podem ser mais restritivos em termos de CAE, pelo que os beneficiários terão de contactar o GAL do seu território de intervenção.
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Um jovem criou uma sociedade e pretende candidatar-se à Medida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores. Pode o jovem ser o sócio gerente da Sociedade desde a sua constituição, ou só após a submissão da candidatura. Tendo em conta que o outro sócio dessa sociedade é um agricultor já instalado e assim, com um IB aberto, este sócio pode manter o seu IB, e ter o seu NIF associado ao IB da sociedade. A quando da constituição da sociedade esta pode pedir o CAE 01500 sem prejuízo para a candidatura à submedida 6.1?
1- O jovem deve ser sócio gerente desde a sua constituição, não há outra forma; 2- O outro sócio (agricultor já instalado) pode manter o seu IB, e ter o seu NIF associado ao IB da Sociedade. Não esquecer que o jovem agricultor candidato à Submedida 6.1 - Instalação de Jovens Agricultores, terá que ser o sócio gerente da sociedade. 3- A sociedade deve pedir um CAE da atividade agrícola que irá desenvolver. Ter em atenção que nos estatutos da sociedade, a atividade agrícola terá que ser a atividade principal da sociedade.
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O promotor pretende construir uma lagoa artificial e um sistema de captação das águas pluviais da exploração (a lagoa permitirá o armazenamento das águas pluviais captadas), pelo que solicita informação se este investimento pode ou não ser considerado um “investimento na instalação de energias renováveis, na captação ou armazenamento de água” com uma taxa de apoio de 75%?
A lagoa artificial e o sistema de captação das águas pluviais da exploração proposto, poderá ser enquadrado em “investimentos na captação ou armazenamento de água” com taxa de comparticipação a 75%, conforme publicado no anexo I da Portaria n.º 47/2015 de 15 de abril.
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No caso de uma pessoa singular que se candidata à submedida 4.2 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, pretendendo submeter uma candidatura para a constituição de uma empresa (ENI), poderá inicialmente abrir atividade sem contabilidade organizada, alterando esta situação após a aprovação da candidatura.
A demonstração da condição referente à contabilidade pode ser demonstrada até à data de submissão do termo de aceitação (n.º 7 do artigo 7.º da Portaria 48/2015, com as alterações e republicação na Portaria n.º 96/2015 de 14 de julho).
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Um jovem após submeter um projeto à submedida 6.1- Instalação de Jovens Agricultores na área da viticultura pode, logo a seguir, submeter uma candidatura ao Vitis sem o projeto à submedida 6.1 estar aprovado?
Um jovem pode apresentar um projeto à Submedida 6.1 - Instalação de Jovens Agricultores, na área da viticultura e logo a seguir submeter um VITIS, desde que caracterize no VITIS a situação com projeto que é caracterizada na “situação com projeto” no pedido de apoio da submedida 6.1.
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Para a realização de uma construção é aceite pela Câmaras Municipal o licenciamento do espaço, em nome do promotor, com base num contrato de comodato do terreno (no caso de não ser o proprietário). Deste modo questiona-se se esta situação é igualmente aceite numa candidatura à submedida 4.2- Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas.
O contrato de comodato não é aceite para esse fim no âmbito da submedida 4.2- Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas.
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Pode ser enquadrado um pedido de apoio de produção de próteas com aquisição de equipamentos para o efeito e construção de sistemas de rega gota a gota.
O investimento na produção de próteas é enquadrado na submedida 4.1- Investimento nas Explorações Agrícolas.
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A alínea f) do n.º 7.1 da Norma de Procedimentos 03/2015 da submedida 4.2- Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, informa que os proponentes terão que demonstrar possuir uma situação económica e financeira equilibrada, apresentando um rácio de autonomia financeira (capitais próprios/ativo) pré e pós-projeto igual ou superior a 20%, e ou uma cobertura do ativo não corrente por capitais permanentes (CA) pré e pós-projeto igual ou superior a 100%. Solicita-se esclarecimento quanto ao significado do “e ou”, nomeadamente, se significa que a empresa pode candidatar-se e cumprir os dois rácios ou pelo menos um dos dois?
Considera-se que basta cumprir um dos rácios para se cumprir o critério de elegibilidade na alínea f) do artigo 7.º da Portaria nº48/2015 de 15 de abril.
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As despesas só são elegíveis após a apresentação do projeto de investimento? As mesmas deverão dar início no prazo máximo de seis meses após a submissão do processo? A submissão pressupõe a aprovação do projeto?
As despesas só são elegíveis após a submissão do PI. O prazo máximo para início da realização dos investimentos é de seis meses após a submissão do termos de aceitação (contratação). Para ocorrer em data posterior, o beneficiário terá que solicitar autorização de prorrogação do referido prazo à Autoridade de Gestão. A submissão do PI apenas prossupõe a apresentação do mesmo. Só após o recebimento do termo de aceitação é que o PI está aprovado.
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Numa candidatura à submedida 4.2 - Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas, o proponente verifica no respetivo guia de preenchimento a referência ao quadro “18.2. – Serviço da dívida”, quadro esse que não encontrou no formulário de candidatura. Como se deve proceder?
De acordo com o previsto, existe um campo na aplicação GestPDR, com a designação Oper Crédito, que deverá ser preenchido de acordo com o previsto no quadro 18 – Operações de crédito e, deverá ser preenchido em duas fases, conforme explicado no guia de preenchimento do formulário, nas páginas 29/54 e 30/54: 1.º Preencher a parte 18.1. – Dados Gerais; 2.º Preencher a parte 18.2 – Serviço da Dívida.
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As seguintes despesas são elegíveis: criação de logótipo, conceção gráfica da decoração da viatura de distribuição, conceção gráfica das fardas, conceção gráfica dos rótulos, conceção gráfica de embalagens, conceção gráfica das placas de sinalização da fábrica, elaboração de estratégia de marketing para associar a marca ao sector turístico.
As despesas indicadas poderão ser elegíveis no âmbito da subalínea i) da alínea d) do artigo 12.º medida 4.2, e apenas no que respeita à criação e conceção, não incluindo as despesas de fornecimentos de elementos para divulgação pública, pois estas não são elegíveis nos termos da alínea s) do artigo 13.º.
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No âmbito de um pedido de apoio qual o critério que determina a decisão da máquina ou equipamento a enquadrar no projeto de investimento depois da apresentação de três propostas?
Cada beneficiário é que seleciona o orçamento que prefere, e no quadro do investimento, indica o valor correspondente à aquisição do investimento pretendido. Caso dois, ou mesmo os três orçamentos apresentados pelo beneficiário, referentes à aquisição da máquina “AA” tenham o mesmo valor de aquisição, ele indica no quadro dos investimento o valor do investimento que pretende e no quadro das observações indica a marca e o modelo pretendido, de modo a que o técnico analista do pedido de apoio na DRDR consiga identificar a máquina ou o equipamento que o mesmo pretende adquirir. No caso de o beneficiário pretender adquirir a máquina ou o equipamento a que corresponde o orçamento de maior custo, o mesmo terá que, no formulário de candidatura, justificar a razão pela qual pretende adquirir a máquina e/ou equipamento mais caros.
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Numa candidatura é obrigatório inserir todos os contratos de arrendamento, comodato e terrenos próprios, sem exceção?
Só é obrigatório para os casos de existirem investimentos nesses prédios.
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Qual o período mínimo de afetação dos postos de trabalho criados no âmbito de um projeto ao PRORURAL⁺?
O período de afetação dos postos de trabalho criados no âmbito de um projeto ao PRORURAL⁺ será o período em que durar o compromisso, o que estará identificado nas obrigações dos beneficiários, específicas de cada submedida.
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A despesa “trespasse” é considerada elegível no âmbito da submedida 4.2- Melhoria e Desenvolvimento de Infraestruturas do programa PRORURAL⁺.
O “trespasse” não é elegível, pois é uma despesa intangível. Mesmo se fosse considerado na perspetiva de transferência de propriedade de bens, estes estariam em estado de uso, sendo não elegíveis, nos termos da alínea c) do artigo 13.º.
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No âmbito do PRORURAL⁺ em que submedida poderá ser enquadrado um investimento de construção de um edifício para as seguintes funcionalidades: - Embalamento de produtos agrícolas; - Laboratório para a produção de vinhos;
Os investimentos mencionados têm enquadramento nas submedidas do PRORURAL+ com as condicionantes, abaixo indicadas: - No âmbito da Intervenção 6.4 – Investimento na Criação e no Desenvolvimento de Atividades não Agrícolas, da submedida 19.2- Apoio à Realização de Operações no âmbito da Estratégia de Desenvolvimento Promovido pelas Comunidades Locais, (Portaria nº 97/2015 de 20 de julho) é possível apoiar esse tipo de construção bem como o equipamento para embalamento, contudo as embalagens não são elegíveis. Quanto ao laboratório para produção de vinhos, é necessário esclarecer o que se pretende mesmo: um laboratório ou uma unidade de transformação. - A submedida 4.2 do PRORURAL+ apoia investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas no âmbito das CAE’s constantes do Anexo II da Portaria n.º 48/2015 de 15 de abril, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 96/2015 de 14 de julho, nas condições nela mencionada; - O investimento em “embalagem de produtos agrícolas - equipamentos” eventualmente poderá ser elegível, dependente dos produtos a que respeite e se o processo que antecede a embalagem for considerado como transformação, ou seja, depende dos investimentos efetivamente previsto, e consequente fundamentação do projeto e do promotor; - O investimento em “laboratório para produção de vinhos”, não será elegível se não estiver incluído e servir uma unidade de produção de vinho, e portanto se for apenas um laboratório, para além de depender também dos investimentos efetivamente previsto, e consequente fundamentação do projeto e do promotor
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No âmbito da submedida 4.1 – Investimento nas Explorações Agrícolas, é exequível equipar um cabanão em alvenaria já existente na exploração com todos os componentes para a realização da ordenha fixa?
Não é elegível a aquisição de equipamento de ordenha fixo para instalação num cabanão.
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Num projeto de recuperação de uma estufa de vidro são elegíveis vidros “usados”, com a respetiva fatura?
Só são subsidiados investimentos referentes à aquisição de máquinas e equipamentos novos.
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É elegível na submedida 4.1 - Investimentos nas Explorações Agrícolas, a aquisição de um veículo específico para o transporte de produtos, na rúbrica “outros investimentos” com uma taxa de apoio de 55%?
A submedida 4.1 - Investimentos nas Explorações Agrícolas, não comparticipa a aquisição de veículos de transporte.
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Uma entidade que é Isenta de IVA, mas que trabalha com alguns formadores que são sujeitos passivos de IVA, questiona como deve proceder, sabendo que, em outros programas de financiamento para formação, quando devidamente comprovado, o IVA do formador é pago á entidade?
Deve apresentar o documento de despesa relativo ao formador, não considerando o valor referente ao IVA porquanto despesa não elegível.
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É possível fazer uma candidatura para a compra de um armazém já construído.
No âmbito da submedida 4.1 - Investimento nas Explorações Agrícolas, é elegível a aquisição de bens imóveis.
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No âmbito da submedida 4.1 - Investimento nas Explorações Agrícolas, é obrigatório ou não submeter, junto com o pedido de investimento, o relatório de vistoria do cumprimento das normas relativas ao ambiente, higiene e bem-estar animal emitido pelo SDA.
Conforme a alínea g) do ponto 6 da Norma de Procedimentos nº3 da submedida 4.1- Investimento nas Explorações Agrícolas, o beneficiário solicita ao SDA a realização desta vistoria, sendo posteriormente emitido o parecer à realização da mesma, emitido o referido relatório que é anexo ao projeto de investimento e submetido com este. Apenas na situação de início de atividade da submedida 4.1 é que é obrigatório entregar este relatório com o primeiro pedido de pagamento. Quando o beneficiário também se candidata à medida 6.1 este relatório é obrigatório até 36 meses a contar da data de submissão do termo de aceitação.
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Um beneficiário que concorra à medida 4.1- Investimento nas Explorações Agrícolas, pode apresentar um investimento superior a 500.000 euros?
De acordo com o ponto 2 do Artigo 14.º da Portaria n.º 47/2015, de 15 de abril de 2015, que passo a citar: “(…) 2. Os apoios são concedidos até ao limite máximo de custo total elegível dos investimentos por beneficiário, no período 2014-2020, de 500.000,00€.(…)”, no entanto, qualquer beneficiário pode apresentar um investimento superior a 500.000,00€, sabendo à partida que o mesmo é elegível apenas até 500.000,00€.
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Um projetista ao consultar a informação de um dos beneficiários foi possível aceder aos elementos de identificação do interessado. Nesses elementos, não constava o correio eletrónico, cujo campo está bloqueado, pelo que não foi possível introduzir a informação.
Para que o correio eletrónico esteja disponível nos dados de identificação do beneficiário, deverá ser alterado o IB junto dos SDAs da respetiva ilha
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Após ter conhecimento da Portaria n.º 66/2015, de 28 de maio, e o Aviso n.º 6/2015, uma empresa privada com estabelecimento de venda de produtos fitofarmacêuticos, questiona se, por sua iniciativa, pode efetuar um pedido de apoio para a realização de um ou mais cursos de aplicação de produtos farmacêuticos. Solicitou-se também informação de quais as empresas certificadas na RAA para a realização desta formação?
A empresa poderá ser beneficiária à submedida 1.1- Formação Profissional e Aquisição de Competências, conforme Aviso n.º 6/2015, se apresentar enquadramento no previsto numa das alíneas do n.º 1 do artigo 6.º da Portaria n.º 66/2015, de 28 de maio e, simultaneamente, respeitar/cumprir o nele definido. Não sendo entidade formadora certificada, a referida empresa terá de recorrer a uma entidade formadora certificada para ministrar ações de cursos de formação profissional. De momento não existem no mercado de formação da Região Autónoma dos Açores (RAA) Entidades Formadoras Certificadas sedeadas na Região e reconhecidas pela Direção Regional da Agricultura para ministrar formação nas áreas dos Produtos Fitofarmacêuticos;
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Uma empresa de formação é certificada em 53 áreas de formação, entre elas: 621 – Produção agrícola e animal 622 – Floricultura e jardinagem 623 – Silvicultura e caça 624 – Pescas 629 – Agricultura, silvicultura e pescas – programa não classificados noutra área de formação Neste sentido, gostaríamos de perceber qual o enquadramento face às seguintes submedidas do PRORURAL+: Submedida 1.1 “Formação profissional e aquisição de competências” Submedida 1.2 “Atividades de demonstração e ações de informação” Submedida 1.3 “Intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, visitas a explorações agrícolas e florestais” Submedida 2.3 “Apoio à formação de conselheiros”
Enquadramento face às seguintes submedidas do PRORURAL+: Submedida 1.1 “Formação profissional e aquisição de competências”: Cumpridos os critérios de elegibilidade definidos nos artigos 9.º. e 10.º da Portaria n.º 66/2015, de 28 de maio, alterada e republicada pela Portaria n.º 88/2015, de 26 de junho, a COMPETIR – Formação e Serviços, S.A., porque entidade formadora certificada reúne condições de beneficiar de apoios no âmbito da Intervenção 1.1.1 – Formação profissional, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do art.º 6.º. Enquadramento face às seguintes submedidas do PRORURAL+: Submedida 1.2 “Atividades de demonstração e ações de informação” No âmbito desta submedida, podem reunir condições de beneficiar de apoios as pessoas coletivas “… que desenvolvam atividades de demonstração e/ou ações de informação dirigidas aos setores agrícola, florestal e agroalimentar.”, nos termos do artigo 15.º, se cumpridos os critérios de elegibilidade definidos para os beneficiários (artigo 17.º) e para os pedidos de apoio (artigo 18.º). Enquadramento face às seguintes submedidas do PRORURAL+: Submedida 1.3 “Intercâmbios de curta duração no domínio da gestão agrícola e florestal, visitas a explorações agrícolas e florestais” No âmbito desta submedida, podem reunir condições de beneficiar de apoios (porque entidade formadora certificada), se comprovarem que “… executem atividades de visita a explorações agrícolas.”, nos termos do artigo 23.º, se cumpridos os critérios de elegibilidade definidos para os beneficiários (artigo 25.º) e para os pedidos de apoio (artigo 26.º).
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Poderá uma Universidade candidatar-se a dar formação, se a entidade prestadora de serviços for outra universidade ou uma empresa de formação do continente que venham completar a capacidade desta Universidade?
Poderá ser possível, se devidamente justificada a necessidade e pertinência, tendo em atenção que, para cada proposta de despesa caracterizada no pedido de apoio, o beneficiário deverá comprovar a razoabilidade de custos, apresentando, para o efeito, 3 orçamentos de consulta ao mercado.
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Um projetista que pretende realizar a sua própria candidatura ao PRORURAL⁺ tem de solicitar nova senha?
O projetista terá de pedir uma senha como beneficiário e outra como projetista. Depois, enquanto beneficiário, selecionar-se como projetista para a realização do pedido e apoio que deseja efetuar.
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Para submissão de um projeto no GestPDR, além da senha de representante legal é necessário a senha do beneficiário?
No caso de o beneficiário ser uma pessoa coletiva é sempre necessário a senha do beneficiário e dos seus representantes.
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Que tipo de habilitações e requisitos deve possuir um projetista, de forma a apresentar/preparar candidaturas no âmbito das diversas medidas do PRORURAL⁺?
Não existe uma qualificação única para ser projetista. Para cada medida do PRORURAL⁺ são exigidas habilitações distintas. Há ainda medidas em que não é necessário projetista. Aconselhamos que consulte o site do PRORURAL⁺, mais precisamente as portarias, a fim de conhecer quais os requisitos para ser projetista em cada medida.
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É possível candidatar um projeto a submedida 4.2. do PRORURAL+, logo após terminar um projeto candidatado ao PRORURAL do Quadro Comunitário anterior?
Desde que o novo investimento não ponha em causa as responsabilidades contratuais decorrentes do projeto anterior, não existe impedimento à sua apresentação de candidatura.
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A declaração do proprietário será suficiente, desde que contenha a indicação do valor e termos da transação acordada, e esteja acompanhada da certidão predial.
A declaração do proprietário será suficiente, desde que contenha a indicação do valor e termos da transação acordada, e esteja acompanhada da certidão predial.
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Uma entidade poderá não ter o corpo técnico total necessário para a realização de certas ações de formação, por falta de habilitação específica. Pode a entidade, para o efeito, recorre a empresas com vasta experiencia na área em termos de aquisição de serviços e apresentar uma proposta?
Nos termos previstos na alínea j) do artigo 9.º da Portaria n.º 66/2015, de 28 de maio, o beneficiário, ou a entidade formadora certificada a que recorreu, deverá demonstrar que dispõe de formadores necessários à ação formativa proposta.
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Num pedido de apoio á submedida 8.1- Florestação de Zonas Arborizadas, em que consiste o apoio elegível e que tipo de despesas estão incluídas no “acompanhamento técnico do pedido de apoio” referido no artigo 7º da Portaria?
Os apoios elegíveis constam do art.º 7 da Portaria 89/2015, de 29 de Junho em articulação com os seus Anexo III e Anexo IV, procedendo-se ao apuro de montantes através do preenchimento da Estimativa Orçamental no formulário de candidatura. O montante elegível para as despesas de elaboração e acompanhamento técnico do projeto constam do art.º 13 da mesma Portaria.
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No formulário de candidatura da aplicação GestPDR para a submedida 8.1 – Florestação de Zonas Arborizadas, onde está contemplado o valor das plantas?
O valor das plantas é para incluir na Estimativa Orçamental do Formulário na Operação selecionável “Nº de Plantas” em “Unidade Física-Custo”
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No Âmbito da submedida 1.1- Formação Profissional e Aquisição de Competências, o que se entende por homologação pela DRAg (Direção Regional de Agricultura)?
Homologação da DRAg significa garantir o reconhecimento e validação de competências formativas, mediante submissão prévia do programa de formação, a parecer da Direção Regional da Agricultura, entidade competente nesta matéria.
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Segundo a Portaria nº 78/2015 de 25 de junho, apenas poderão beneficiar do apoio previsto na submedida 3.1- Apoio a Novas Participações em Regime de Qualidade, os beneficiários que, à data de apresentação do pedido de apoio, participam pela primeira vez, num dos regimes de qualidade previstos no artigo 5º desta portaria. Neste contexto, uma empresa que tenha vários tipos de vinhos, em que apenas alguns destes vinhos é que já foram antes reconhecidos como DOP e/ou IGP, pode concorrer na mesma à presente submedida com a única diferença de ser elegível a candidatura apenas aqueles vinhos que nunca antes foram reconhecidos como DOP e/ou IGP?
Não. A validação de participação num regime de qualidade é verificada por produto, ou seja, neste caso o beneficiário já participa num regime de qualidade para o produto vinho (DOP e IG).
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No formulário de candidatura da aplicação GestPDR para a submedida 8.1- Florestação de Zonas Arborizadas, o valor das plantas é um custo que inserimos à parte ou já está incluído em algum item do Anexo III?
Para o custo unitário das plantas deverá ser consultado o Serviço Florestal que abrange a área de intervenção do projeto.
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No âmbito da submedida 8.1 – Florestação de Zonas Arborizadas, existe algum guia de preenchimento do formulário?
Existe e está disponível no site do PRORURAL + em Medidas e Submedidas (M08, Submedida 8.1).
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Na sequência do processo de candidatura que se encontra a decorrer ao programa PRORURAL+, uma Associação Agrícola pretende apresentar uma proposta para a realização de uma ação de formação. Ao ler a Norma que regulamente o procedimento de candidaturas ficou a dúvida, se a proposta a ser apresentada à entidade beneficiária deve contemplar a totalidade das rubricas do projeto, e assim ser coincidente com o orçamento a apresentar em sede de candidatura, ou contemplar apenas as rúbricas a imputar à Entidade Formadora, no âmbito da prestação de serviços?
A proposta a apresentar à entidade beneficiária deverá contemplar a totalidade das despesas previstas, discriminando-as e quantificando-as, sejam ou não elegíveis no âmbito do apoio a candidatar.
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Uma entidade que pretende prestar serviços de formação pela aquisição de serviços de outra entidade em que rubricas podem colocar essa aquisição?
Em função das ações propostas no pedido de apoio, podem ser elegíveis as despesas tipificadas no artigo 9.º da Portaria n.º 66/2015, de 28 de maio.